Negativa do plano ou erro médico? Saiba o que fazer.

Atuamos pelo paciente em casos de erro médico e hospitalar e de plano de saúde: negativa de cobertura, cancelamento do contrato e reajuste indevido. O primeiro passo é nos contar o que aconteceu e enviar os documentos que tiver, para avaliarmos se há caso.

Falar com o escritório (abre em nova aba)
Nossa prática

Como conduzimos o seu caso.

Quem nos procura costuma estar doente, cuidando de alguém ou de luto. Por isso, a conversa é direta e respeitosa. O que pesa em um caso de saúde é a análise antes de qualquer promessa, a qualidade dos documentos médicos e uma expectativa realista.

  1. Método antes de promessa

    Nem toda negativa do plano é ilegal, e nem todo resultado ruim de um tratamento é erro médico. Antes de propor qualquer medida, lemos o contrato, a negativa, os relatórios e o prontuário, e verificamos o que a lei e os tribunais dizem sobre a situação. Só depois dizemos se há caso e qual é o caminho.

  2. Clareza em cada passo

    Explicamos em linguagem simples o que será pedido, a quem, com quais provas e quais são os riscos. Os termos médicos e jurídicos são traduzidos para o dia a dia. Os prazos e as etapas do nosso trabalho são combinados por escrito, e você é avisado de cada movimentação relevante do seu caso.

  3. Direção: o caminho adequado

    Há situações que se resolvem com a operadora ou com uma reclamação na ANS, a agência que regula os planos de saúde. Outras pedem ação na Justiça, às vezes com pedido de decisão provisória, quando há urgência. Indicamos o caminho proporcional ao problema, sem promessa de resultado.

Frentes de atuação

As situações em que atuamos.

Atuamos pelo lado do paciente, em três eixos: erro médico e hospitalar, negativa ou cancelamento do plano de saúde e reajustes indevidos. Na análise inicial, vemos em qual destas seis frentes o seu caso se encaixa.

  • Frente 01

    Erro médico e hospitalar

    Diagnóstico tardio, falha em cirurgia, medicação errada ou dano durante a internação. O médico responde quando se comprova a culpa dele (art. 14, § 4º, do CDC); o hospital responde pelos serviços que presta, como internação, enfermagem e exames. A prova principal costuma ser a perícia.

  • Frente 02

    Negativa de tratamento ou cirurgia

    O plano recusa o procedimento ou o medicamento indicado pelo seu médico, muitas vezes alegando que não está no rol da ANS, a lista de cobertura obrigatória. A lei admite cobertura fora do rol em certos casos (Lei 9.656/98, art. 10, § 13), com requisitos definidos pelo STF em 2025.

  • Frente 03

    Cancelamento ou rescisão do plano

    No plano individual ou familiar, a operadora só pode cancelar o contrato por fraude ou por mais de 60 dias sem pagamento nos últimos 12 meses, e precisa notificar você até o 50º dia (Lei 9.656/98, art. 13). Nos planos coletivos as regras são outras, e há proteção para quem está em tratamento.

  • Frente 04

    Reajuste anual e por faixa etária

    No plano individual, o aumento anual não pode passar do teto fixado pela ANS. No coletivo, o índice segue o contrato, e a operadora deve mostrar o cálculo. O aumento por idade só vale se estiver no contrato, seguir as normas da ANS e não for desproporcional (Temas 952 e 1.016 do STJ).

  • Frente 05

    Urgência, emergência e carência

    Em urgência ou emergência, a carência máxima é de 24 horas (Lei 9.656/98, art. 12, V; Súmula 597 do STJ). Nos demais casos, o limite é de 180 dias, e de 300 dias para parto a termo. Cuidamos também de recusas por doença preexistente e de limites ao tempo de internação.

  • Frente 06

    Reembolso e tratamento em curso

    Quando não é possível usar a rede do plano em uma urgência ou emergência, a lei prevê o reembolso das despesas, nos limites do contrato (Lei 9.656/98, art. 12, VI). Também atuamos para que quem está internado ou em tratamento não fique sem assistência no fim de um plano coletivo.

Situações comuns

Situações que acontecem com frequência.

Estas são situações frequentes, descritas de forma genérica. Não são relatos de casos do escritório nem indicam resultado. Servem para você reconhecer o seu problema e ver o caminho que costuma ser avaliado.

  • Situação 01

    Plano nega o tratamento indicado

    O plano nega a cirurgia, o exame ou o medicamento indicado pelo médico, alegando que não está no rol da ANS. Nesse cenário, o caminho costuma ser pedir a negativa por escrito e um relatório médico detalhado, conferir os requisitos legais e, havendo urgência, pedir ao juiz uma decisão provisória.

  • Situação 02

    Plano individual cancelado por atraso

    A operadora cancela o plano individual depois de um atraso no pagamento, sem aviso claro. A lei só permite isso com mais de 60 dias de atraso nos últimos 12 meses e notificação comprovada até o 50º dia. O caminho costuma ser conferir se isso foi cumprido e, se não foi, pedir a volta do contrato.

  • Situação 03

    Plano coletivo encerrado no tratamento

    A operadora encerra o plano coletivo enquanto o beneficiário está internado ou em tratamento do qual depende a sua vida ou integridade física. Para o STJ (Tema 1.082), a assistência deve continuar até a alta, desde que a mensalidade seja paga por inteiro. O caminho costuma começar por notificar a operadora.

  • Situação 04

    Mensalidade que sobe demais

    A mensalidade aumenta muito na mudança de faixa etária ou no reajuste anual de um plano coletivo. Nesse cenário, pede-se à operadora o cálculo do aumento e conferem-se o contrato e as normas da ANS. Sem justificativa para o percentual, o caminho costuma ser pedir a revisão do reajuste.

  • Situação 05

    Urgência negada por carência

    O plano recusa o atendimento de urgência ou emergência porque o contrato ainda está em carência. Passadas 24 horas da contratação, a cláusula que impõe essa carência é abusiva (Súmula 597 do STJ). O caminho costuma ser guardar a declaração do médico sobre a urgência e pedir a negativa por escrito.

  • Situação 06

    Suspeita de erro em cirurgia ou internação

    O paciente sai de uma cirurgia ou internação com um dano que não era esperado e suspeita de falha no atendimento. O primeiro passo costuma ser pedir a cópia do prontuário, que ele tem direito de receber, e levá-la a uma avaliação técnica. Só essa análise mostra se houve erro ou um risco do tratamento.

Como caminhamos juntos

Como trabalhamos com você.

Você não precisa entender de medicina nem de direito para ter o caso bem conduzido, mas precisa ser ouvido e informado. A conversa é em linguagem clara, no escritório, em São Paulo, ou por videoconferência.

  1. Análise antes de promessa

    A primeira conversa serve para entender o que aconteceu, e não para vender uma causa. Se não houver caso, dizemos isso e indicamos o que ainda pode ser feito, como a reclamação na operadora ou na ANS.

  2. Documentos médicos reunidos

    Antes de qualquer medida, reunimos contrato, negativa por escrito, relatórios, exames e prontuário, e montamos a cronologia dos fatos. Em um caso de saúde, quase tudo se prova por documento e por perícia, e organizar isso cedo poupa tempo.

  3. A via certa: ANS ou Justiça

    A reclamação na ANS gera uma notificação à operadora (a NIP), que tem poucos dias úteis para responder, e pode resolver o problema sem processo. Havendo urgência ou recusa mantida, o caminho é a ação judicial. Escolher a via é decisão de estratégia.

  4. Até a decisão ser cumprida

    Uma decisão favorável não encerra o caso: pode haver recurso, e a operadora ou o hospital precisa cumprir o que foi decidido. Acompanhamos até a autorização do tratamento, a volta do plano ou o pagamento. O caso só termina com a decisão cumprida.

Quem enfrenta uma doença ou uma perda precisa de informação correta, e não de promessa. O nosso papel é dizer o que a lei garante e conduzir o caso com método.
Posicionamento do escritório
Nota 4,9 de 5 em 36 avaliações no Google

O que nossos clientes dizem.

Perguntas frequentes

Antes do primeiro contato.

O plano de saúde negou meu tratamento. O que fazer primeiro?

Peça a negativa por escrito, com o motivo, e anote o número de protocolo. Peça também ao seu médico um relatório que explique o diagnóstico, o tratamento indicado e por que ele é necessário. Com o protocolo em mãos, você pode reclamar na ANS, pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site da agência. A reclamação gera uma notificação à operadora, chamada NIP, e ela tem 5 dias úteis para responder em casos de cobertura e 10 dias úteis nos demais.

Quando há urgência, com risco à saúde, pode não ser adequado esperar a via administrativa. Nesse caso, é possível pedir ao juiz uma decisão provisória, que vale enquanto o processo corre. O tempo de análise varia conforme o juiz e o caso, e não há garantia de que o pedido será aceito.

O plano é obrigado a cobrir tratamento fora do rol da ANS?

Depende do caso. O rol da ANS é a referência básica de cobertura (Lei 9.656/98, art. 10, § 12), e a própria lei prevê a cobertura de tratamento que não está nele (§ 13). Em setembro de 2025, o STF manteve essa regra (ADI 7.265) e definiu que cinco requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo: prescrição por médico ou dentista habilitado; a ANS não ter negado expressamente a inclusão do tratamento no rol nem estar analisando o pedido de inclusão; não existir alternativa adequada no rol para o paciente; eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível; e registro na Anvisa.

O STF também orientou os juízes: é preciso provar que o pedido foi feito antes à operadora, e a decisão não pode se apoiar só no relatório do médico do paciente, devendo haver consulta a um núcleo técnico do Judiciário (NatJus), quando disponível. Por isso o relatório médico detalhado e a negativa por escrito pesam tanto.

Um limite importante: para o STJ, as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento sem registro na Anvisa (Tema 990).

O plano de saúde pode cancelar o meu contrato?

Depende do tipo de plano. No plano individual ou familiar, a operadora só pode suspender ou cancelar o contrato em duas hipóteses: fraude ou falta de pagamento por mais de 60 dias, seguidos ou não, nos últimos 12 meses, e desde que você seja comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso. Durante a internação do titular, o cancelamento é proibido em qualquer hipótese (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II e III).

No plano coletivo, por empresa ou por associação, o contrato pode prever o encerramento por iniciativa da operadora, mas há limites fixados pelo STJ. Se o plano empresarial tem menos de 30 beneficiários, a operadora precisa apresentar um motivo idôneo (Tema 1.047). E, mesmo quando a rescisão é regular, quem está internado ou em tratamento que garante a sua sobrevivência ou integridade física tem direito à continuidade dos cuidados até a alta, desde que o titular pague a mensalidade por inteiro (Tema 1.082).

Como saber se o reajuste do plano de saúde é abusivo?

Depende do tipo de plano e do motivo do aumento. Há dois reajustes: o anual e o por mudança de faixa etária. No plano individual ou familiar, a ANS define todo ano um teto para o reajuste anual, que só pode ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. No plano coletivo com 30 beneficiários ou mais, o índice é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante, e a operadora deve justificar o percentual e apresentar o cálculo. Nos coletivos com menos de 30 beneficiários, a operadora aplica um mesmo índice a todos os contratos desse porte.

O aumento por idade só é válido se estiver previsto no contrato (Lei 9.656/98, art. 15), seguir as normas da ANS e não usar percentuais desproporcionais, sem base atuarial, isto é, sem cálculo técnico que os justifique (Tema 952 do STJ; para os planos coletivos, Tema 1.016). A lei proíbe esse aumento para quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez (art. 15, parágrafo único), e o Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).

Na análise, comparamos o cálculo da operadora com o contrato e com as normas. Só então dizemos se há base para pedir revisão.

Estou na carência. O plano precisa cobrir uma emergência?

Sim, depois de 24 horas da contratação. A lei fixa em 24 horas a carência máxima para urgência e emergência (Lei 9.656/98, art. 12, V), e o STJ considera abusiva a cláusula que exige prazo maior (Súmula 597). Pela lei, emergência é o risco imediato de vida ou de lesão irreparável, atestado pelo médico; urgência é o caso de acidente pessoal ou de complicação na gestação (art. 35-C). Para os demais atendimentos, a carência máxima é de 180 dias, e de 300 dias para parto a termo.

Outra recusa comum é a de doença preexistente, aquela que já existia na contratação. A exclusão de cobertura por esse motivo não pode passar de 24 meses, e cabe à operadora provar que você sabia da doença (art. 11). Para o STJ, a recusa é ilícita se a operadora não exigiu exames antes de contratar nem demonstrou má-fé do beneficiário (Súmula 609). O STJ também considera abusiva a cláusula que limita o tempo de internação (Súmula 302).

Como saber se houve erro médico?

Só a análise técnica dos documentos do atendimento responde. Um resultado ruim não significa, por si só, que houve erro. O médico responde quando se comprova a culpa dele, ou seja, uma falha de conduta (art. 14, § 4º, do CDC). Na cirurgia plástica estética, o STJ entende que o médico se compromete com o resultado combinado. Já o hospital responde, mesmo sem culpa, pelos serviços próprios: internação, instalações, equipamentos, enfermagem e exames. Se o dano vem de falha técnica de um médico sem vínculo com o hospital, o STJ entende que o hospital não responde por ela.

O médico também tem o dever de informar os riscos, as vantagens e as alternativas do tratamento e de obter o seu consentimento para aquele procedimento específico. Para o STJ, a falta dessa informação pode, sozinha, gerar indenização (REsp 1.540.580).

O ponto de partida é o prontuário. Você tem direito de acessar o seu prontuário e de receber cópia (Código de Ética Médica, art. 88), e ele deve ser guardado por pelo menos 20 anos depois do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º). No processo, a prova principal costuma ser a perícia médica.

Qual é o prazo para entrar com ação por erro médico?

Em regra, cinco anos. O Código de Defesa do Consumidor fixa esse prazo para pedir indenização por dano causado por serviço defeituoso, contado de quando você toma conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27). Isso importa porque, em saúde, o dano às vezes só é descoberto tempos depois do atendimento.

Quando o atendimento foi em hospital público, quem responde é o poder público, pelos danos causados por seus agentes (Constituição Federal, art. 37, § 6º). O prazo para cobrar do poder público também é de cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º).

Na análise inicial, verificamos qual prazo vale para o seu caso e quando ele começou a correr. Mesmo com prazo em aberto, convém não esperar: os documentos e a memória de quem participou do atendimento se perdem com o tempo. Depois do prazo, o juiz encerra a ação por prescrição, ainda que o erro tenha existido.

Contato

Conte o que aconteceu. Dizemos se há caso.

A conversa inicial é pelo WhatsApp. Se houver urgência, avise na primeira mensagem. Havendo caso, apresentamos proposta escrita com escopo, valores e prazos; se não houver, dizemos com clareza.

Falar com o escritório (abre em nova aba)
  • AtendimentoSegunda a sexta, das 9h às 18h

    WhatsApp e telefone.

  • Onde estamosAv. Paulista, 2.202, Conj. 61

    A 200 metros do Metrô Consolação.

  • Fora de São PauloAtendimento por videoconferência

    Para quem está em outra cidade.