Compra, cobrança ou serviço com problema? Saiba o que exigir.

Atuamos em casos de plano de saúde, telefonia, produto com defeito, propaganda enganosa, nome negativado sem dívida e golpes, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro passo é nos contar o que aconteceu, para avaliarmos se há caso.

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Nossa prática

Como conduzimos o seu caso.

Conflitos de consumo são muito comuns e, em boa parte, a Justiça já tem respostas firmes para eles. O que pesa no resultado é a análise antes da ação, a qualidade das provas e uma expectativa realista sobre o que você pode obter.

  1. Primeiro, entender se há caso

    Nem todo aborrecimento com uma empresa justifica um processo. Antes de qualquer ação, verificamos se a empresa agiu contra a lei, qual regra se aplica, que provas é possível reunir e qual caminho tem mais chance de resultado prático, inclusive sem processo (SAC, ouvidoria, Procon), quando isso basta.

  2. Provas bem organizadas

    Em muitos casos, o ônus da prova é invertido: é a empresa que precisa provar que agiu certo (art. 6º, VIII, do CDC). Isso não dispensa uma boa base de fatos. Organizamos contratos, comprovantes, registros de atendimento, capturas de tela e todo o rastro digital da relação, porque o que decide o caso é a prova.

  3. Expectativa realista

    A indenização por dano moral não tem tabela: o valor depende da gravidade do fato e das circunstâncias do caso, e os tribunais costumam reduzir pedidos exagerados. Não alimentamos expectativa de valores irreais. Você recebe uma estimativa realista, sem promessa, antes de propormos a ação.

Frentes de atuação

As situações que mais atendemos.

Quase todos os casos de consumo que conduzimos se encaixam em uma destas seis frentes. Na análise inicial, vemos em qual delas o seu caso entra ou se ele foge do padrão e pede um tratamento próprio.

  • Frente 01

    Planos de saúde

    O plano negou procedimento, remédio ou internação, cancelou o contrato por conta própria, aplicou reajuste abusivo ou descredenciou um prestador. As situações são muitas, e para boa parte delas a Justiça já tem resposta firme, em súmulas e teses repetitivas do STJ.

  • Frente 02

    Telefonia e outros serviços mensais

    Cobrança indevida, serviço que não foi prestado, pedido de cancelamento ignorado, plano alterado sem o seu consentimento, nome negativado por dívida que não existe. São violações pequenas e muito frequentes, e o CDC dá respostas diretas, no Juizado ou na Vara Comum.

  • Frente 03

    Produtos com vício ou defeito

    O produto não funciona, chegou diferente do contratado ou apresentou um problema oculto, que só apareceu depois. Há prazos para reclamar (30 ou 90 dias, conforme a durabilidade do bem) e há exceções. A análise do caso define se cabe troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

  • Frente 04

    Propaganda enganosa e abusiva

    A oferta obriga quem anuncia. Isso alcança a publicidade que promete o que o produto não entrega e a cláusula do contrato que contradiz o anúncio. O CDC trata a oferta como parte do contrato (arts. 30 e 35), e por isso o que foi prometido pode ser exigido.

  • Frente 05

    Golpes e falhas de segurança

    Para fraude bancária via PIX, temos uma página específica. Aqui cuidamos das outras situações: compra em site fraudulento, clonagem de cartão de crédito, invasão de conta e falha de segurança de plataforma que causa prejuízo ao consumidor.

  • Frente 06

    Ação individual e ação coletiva

    A maioria dos casos é conduzida como ação individual. Quando o problema atinge um grupo identificável de consumidores (cobrança indevida sistemática, produto com vício em massa), pode caber ação coletiva, por meio de associação ou do Ministério Público, com efeitos multiplicados.

Casos conduzidos

Casos que já conduzimos.

Por sigilo profissional, não identificamos clientes nem operadoras. Estes são tipos de caso que o escritório já levou a decisão favorável, para você conhecer o repertório e a natureza do trabalho.

  • Caso Ref. 01

    Plano de saúde cancelado duas vezes

    A operadora cancelou o contrato alegando falta de pagamento, depois de a quitação já ter sido reconhecida. A primeira sentença restabeleceu o plano, e poucos meses depois veio novo cancelamento, nas mesmas circunstâncias. Ação específica com tutela de urgência e dano moral aumentado pela reincidência.

  • Caso Ref. 02

    Anuidade de cartão não contratada

    O cartão de crédito foi emitido sem que a anuidade fosse informada na adesão, e a cobrança começou depois de 18 meses. Entramos com ação de repetição de indébito, com inversão do ônus da prova, para a restituição em dobro das anuidades pagas no período (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  • Caso Ref. 03

    Compra on-line: produto diferente do anunciado

    Eletrodoméstico entregue com especificações técnicas diferentes das anunciadas. O fornecedor recusou a troca depois de 30 dias, alegando que o prazo de arrependimento, de 7 dias, já tinha passado. Sustentamos vício de informação e propaganda enganosa: o prazo para reclamar do vício é outro, mais longo.

  • Caso Ref. 04

    Nome negativado por dívida inexistente

    Nome inscrito no SPC/Serasa por dívida já quitada, com o protocolo de atendimento desconsiderado. Ação para declarar que a dívida não existe, retirar a negativação e obter dano moral presumido (para o STJ, a negativação indevida dispensa prova concreta do dano).

  • Caso Ref. 05

    Assistência técnica que não resolveu

    Produto com vício levado três vezes à assistência técnica em 45 dias, sem solução, situação prevista no art. 18, §1º, do CDC. Notificação extrajudicial exigindo a escolha do consumidor (troca, restituição ou abatimento), recusa, ação com tutela de urgência e decisão favorável.

  • Caso Ref. 06

    Imóvel menor do que o anunciado

    A metragem anunciada no material publicitário era maior que a real, o que foi constatado depois da entrega. Aplicação do art. 30 do CDC (a oferta obriga quem anuncia), com indenização proporcional à diferença apurada em laudo técnico. O caso reúne direito do consumidor e imobiliário.

Como caminhamos juntos

Como trabalhamos com você.

Você não precisa entender do Código de Defesa do Consumidor para ter o caso bem conduzido, mas precisa ser ouvido e informado. O nosso trabalho é técnico, e a conversa com você é em linguagem clara.

  1. Análise antes da ação

    A primeira conversa serve para entender o seu caso, e não para vender uma causa. Se ele não justifica um processo, dizemos isso e indicamos a via administrativa, o Procon ou uma orientação pontual.

  2. Provas organizadas

    Antes de entrar com a ação, montamos o dossiê do caso: cronologia, protocolos, capturas de tela, contratos e comunicações. Organizar a prova com antecedência acelera o andamento e reduz o risco de perícia ou prova testemunhal desfavorável.

  3. O caminho adequado ao caso

    O Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos) tem regras próprias: é mais rápido e tem audiência de conciliação logo no início. A Vara Comum aceita causas maiores e prova mais extensa. Escolher entre os dois é uma decisão de estratégia.

  4. Até o resultado ser cumprido

    A sentença favorável não encerra o caso: pode haver recurso, cumprimento espontâneo ou necessidade de execução. Acompanhamos até o pagamento efetivo ou o cumprimento da obrigação. O caso termina quando o direito reconhecido é cumprido.

A lei já reconhece que o consumidor é a parte vulnerável da relação. Você não precisa provar isso. O nosso papel é aplicar a lei com firmeza.
Posicionamento do escritório
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O que nossos clientes dizem.

Perguntas frequentes

Antes do primeiro contato.

Preciso reclamar com a empresa antes de procurar um advogado?

Não é obrigatório, mas muitas vezes vale a pena. SAC, ouvidoria e Procon resolvem uma parcela importante dos casos sem processo, o que economiza tempo e custas. Mesmo quando a reclamação não resolve, os registros que ela gera (números de protocolo, negativas formais) viram prova qualificada no processo.

Há exceções em que faz sentido ir direto à Justiça: urgência concreta (negativa de cobertura do plano de saúde com risco à saúde), situação que exige tutela de urgência, que é uma decisão provisória e rápida do juiz, e comportamento abusivo repetido. Nesses casos, tentar primeiro a via administrativa pode atrasar o que precisa ser decidido rapidamente.

O que é inversão do ônus da prova e quando ela vale?

É a possibilidade de o juiz transferir à empresa a obrigação de provar. A regra geral é que quem alega tem de provar (art. 373 do Código de Processo Civil). Nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando ele está em desvantagem técnica ou econômica diante do fornecedor.

Na prática, o fornecedor tem de provar que a cobrança foi correta, que o contrato foi autorizado, que o produto foi entregue como anunciado. É uma ferramenta forte, mas não é automática: depende de decisão fundamentada do juiz, que avalia o caso. Por isso, pedimos a inversão logo no início do processo.

Em algumas situações, a própria lei já põe a prova a cargo da empresa: quem anuncia tem de provar que a publicidade é verdadeira (art. 38 do CDC). Em outras, a regra vem das decisões dos tribunais: na negativação, cabe a quem cobra provar a dívida, e os bancos respondem por fraudes de terceiros em operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

Qual é o prazo para reclamar de produto ou serviço com defeito?

Depende do tipo de bem e do tipo de problema. Para vícios aparentes (art. 26 do CDC), o prazo é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias para os duráveis, contado da entrega do produto ou do término do serviço. Para vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas começam a contar quando o vício aparece.

Quando o defeito causa um dano (e não só um vício), o prazo é de 5 anos (art. 27 do CDC), contado de quando se conhece o dano e quem o causou. Esse é o prazo para pedir indenização pelos prejuízos.

Na análise inicial, verificamos qual prazo vale para o seu caso. Perder o prazo leva o juiz a encerrar a ação por decadência (no caso do vício) ou por prescrição (no caso da indenização), mesmo que o direito existisse.

Existe valor mínimo de dano moral em caso de consumo?

Não. A lei não prevê valor mínimo. Cada caso é avaliado por critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato, capacidade econômica das partes e função pedagógica da condenação.

Na prática, o valor varia conforme o caso e o tribunal, e também não existe tabela oficial. Uma negativação indevida isolada costuma render menos do que a falha prolongada em serviço essencial (energia, água, telefonia), e esta menos do que a negativa de cobertura do plano de saúde que agrava o estado do paciente. Conduta abusiva repetida ou muito grave pesa para cima.

Pedidos muito altos, do tipo "100 salários mínimos por dano moral", costumam ser reduzidos pelos tribunais. Por isso apresentamos uma estimativa realista antes de propor a ação, com base em decisões recentes sobre casos parecidos, sem promessa de valor.

Vale a pena entrar no Juizado Especial sem advogado?

Depende do caso. Em causas de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível dispensa advogado; entre 20 e 40, a representação é obrigatória (Lei 9.099/95, art. 9º). Poder ir sem advogado não significa que essa seja a melhor opção: o processo parece informal, mas a decisão segue rito próprio.

Casos simples e com documentação organizada (cobrança indevida com extrato, produto com defeito e nota fiscal) podem ser conduzidos por você mesmo. Quando a prova é mais complexa, a empresa pode apresentar contestação técnica ou o valor é significativo, vale ter acompanhamento técnico desde o início. O acordo costuma sair na audiência de conciliação, e chegar preparado vale dinheiro.

Meu nome foi negativado indevidamente. O que fazer primeiro?

Siga três passos, nesta ordem. Primeiro, peça o extrato ao SPC, à Serasa ou à Boa Vista para saber quem negativou, por qual valor e com que origem. Segundo, procure a empresa apontada como credora e exija a retirada do seu nome, com protocolo. Terceiro, se a empresa não retirar a negativação, entre com ação pedindo tutela de urgência para a baixa e dano moral.

Um ponto de atenção: se houver outras negativações anteriores e legítimas no seu nome, o STJ entende (Súmula 385) que a nova negativação indevida, embora ilícita, não gera dano moral, só o direito ao cancelamento. É uma análise importante antes de propor a ação.

Paguei uma cobrança indevida. Tenho direito a receber em dobro?

Em regra, sim, se você pagou o valor cobrado indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Repetição do indébito é a devolução do que foi pago sem ser devido.

A regra vale para a cobrança indevida que o consumidor pagou. A Corte Especial do STJ decidiu (EAREsp 676.608) que a devolução em dobro não depende de prova de má-fé do fornecedor: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, isto é, a lealdade esperada de quem cobra. Para contratos privados, como banco e plano de saúde, isso vale para valores pagos depois de 30/03/2021; para pagamentos anteriores, pode ser exigida prova de má-fé. Fica de fora só o "engano justificável".

A regra não se aplica à cobrança indevida que não foi paga. Nesse caso, há apenas o direito de ver a dívida declarada inexigível e, eventualmente, dano moral, se houve negativação ou constrangimento.

Contato

Conte o que aconteceu. Dizemos se há caso.

A conversa inicial é pelo WhatsApp. Se houver caso, apresentamos proposta escrita com escopo e valores; se não houver, dizemos com clareza e indicamos o caminho que faz sentido.

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