O CDC existe por um motivo.

O Código de Defesa do Consumidor foi escrito porque a relação entre consumidor e fornecedor é desigual — e essa desigualdade produz abusos concretos. Quando o abuso acontece com você, o direito não precisa ser inventado: ele já está lá. O trabalho é aplicá-lo com técnica e firmeza.

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Análise preliminar sem compromisso

Três princípios na condução do caso.

Área com alto volume de conflitos e respostas em grande parte consolidadas — o que diferencia o escritório que conduz bem é a análise prévia, a qualidade da prova e a calibragem da expectativa do cliente.

Princípio 01

Diagnóstico antes do processo

Nem toda frustração de consumo vira causa judicial. Antes de qualquer ação, analisamos se há fato antijurídico, qual o dispositivo aplicável, qual a prova possível, e qual o caminho com maior chance de resultado prático — inclusive a via administrativa (SAC, ouvidoria, Procon), quando é suficiente.

Princípio 02

Firmeza na prova

Consumidor tem ônus probatório invertido em muitas hipóteses (art. 6º, VIII, do CDC). Mas inversão do ônus não dispensa a qualidade da base fática. Organizamos contratos, comprovantes, registros de atendimento, capturas e todo rastro digital da relação — o que vira o caso é prova, não narrativa.

Princípio 03

Expectativa calibrada

Indenização por dano moral em matéria consumerista tem parâmetros — que vão de R$ 3 mil a R$ 30 mil em casos típicos, chegando a valores maiores em hipóteses específicas. Não alimentamos expectativas de valores irreais; damos o número realista antes de propor a ação.

As situações que chegam ao escritório.

Seis frentes organizam a grande maioria dos casos que o escritório conduz em direito do consumidor. A análise inicial enquadra o caso concreto em uma delas — ou identifica que a situação foge do padrão e exige abordagem específica.

Frente 01

Planos de saúde

Negativa de cobertura de procedimento, medicamento ou internação; cancelamento unilateral de contrato; reajuste abusivo; descredenciamento de prestador. As hipóteses são muitas; a resposta judicial é, em grande parte, consolidada — com súmulas do STJ e teses repetitivas.

Frente 02

Telefonia e serviços continuados

Cobranças indevidas, serviços não prestados, cancelamentos não atendidos, mudança unilateral de plano, negativação por dívida inexistente. Área onde o volume de pequenas violações é alto — e o CDC tem respostas diretas via Juizado ou Vara Comum.

Frente 03

Produtos com vício ou defeito

Produto que não funciona, entrega diferente do contratado, vício oculto que aparece depois. Prazos de reclamação (30 ou 90 dias, conforme a durabilidade do bem) e hipóteses de exceção — a análise do caso define se cabe troca, restituição ou abatimento do preço.

Frente 04

Propaganda enganosa e abusiva

Oferta que vincula, publicidade que promete o que o produto não entrega, cláusulas contratuais que contradizem o que foi anunciado. O CDC trata a oferta como integrante do contrato (arts. 30 e 35) — o que foi prometido pode ser exigido.

Frente 05

Golpes e falhas de segurança

Fraudes bancárias via PIX têm landing específica. Aqui cuidamos das demais hipóteses: compras em sites fraudulentos, clonagem de cartão de crédito, invasão de contas, falhas de segurança de plataformas que resultam em prejuízo ao consumidor.

Frente 06

Ação individual e tutela coletiva

A maioria dos casos é conduzida como ação individual. Quando a situação atinge grupo identificável de consumidores (cobrança sistemática indevida, vício de produto em massa), pode caber ação coletiva via associação ou Ministério Público — com efeitos multiplicados.

A prática se forma nos casos reais.

Por sigilo profissional, não identificamos clientes nem operadoras. Compartilhamos tipos de caso que o escritório já levou à decisão favorável — para indicar repertório e natureza do trabalho.

Caso Ref. 01

Plano de saúde — cancelamento duplicado

Operadora cancelou contrato alegando inadimplemento após quitação já reconhecida. Restabelecimento obtido em primeira sentença, novo cancelamento poucos meses depois nas mesmas circunstâncias. Ação específica com tutela de urgência + dano moral majorado pelo contexto de reincidência.

Caso Ref. 02

Telefonia — cobrança com autenticação falha

Cobrança por plano contratado sem validação real por SMS, com ônus probatório invertido. Defesa do consumidor com pedido de declaração de inexistência da dívida, repetição de indébito em dobro (art. 42 do CDC) e dano moral. Êxito com exclusão do terceiro indicado pela operadora como responsável solidário.

Caso Ref. 03

E-commerce — produto diferente do anunciado

Eletrodoméstico anunciado com especificações técnicas distintas do entregue, fornecedor recusando troca após 30 dias alegando prazo de arrependimento. Tese de vício de informação combinada com propaganda enganosa — prazo de reclamação do vício não é o mesmo do arrependimento.

Caso Ref. 04

Negativação por dívida inexistente

Nome inserido em SPC/Serasa por dívida já quitada, com protocolo de atendimento desconsiderado. Ação declaratória de inexistência + retirada da negativação + dano moral in re ipsa (STJ: negativação indevida dispensa prova concreta de dano).

Caso Ref. 05

Assistência técnica sem solução

Produto com vício levado à assistência por três tentativas em 45 dias sem solução — hipótese do art. 18, §1º, do CDC. Notificação extrajudicial exigindo escolha do consumidor (troca, restituição ou abatimento), recusa, ação com tutela de urgência e provimento favorável.

Caso Ref. 06

Imóvel com metragem divergente

Metragem anunciada em material publicitário superior à real, constatada após a entrega. Aplicação do art. 30 do CDC (oferta vincula), com indenização proporcional à diferença apurada em laudo técnico. Caso na interseção de direito do consumidor e imobiliário.

O que fica com você no processo.

Consumidor não precisa virar especialista em CDC para ter seu caso bem conduzido — mas precisa ser tratado como quem tem interlocução própria. O trabalho do escritório é técnico; a comunicação com o cliente é clara.

Elemento 01

Análise antes da ação

Primeira conversa é pra entender o caso, não pra vender a causa. Se o caso não justifica ação judicial, dizemos — e indicamos via administrativa, Procon, ou orientação pontual. Cliente bem informado também é cliente bem atendido.

Elemento 02

Prova organizada

Montamos o dossiê do caso antes da propositura: cronologia, protocolos, capturas, contratos, comunicações. Organizar a prova antecipadamente acelera a tramitação e reduz o risco de perícia ou prova testemunhal desfavorável.

Elemento 03

Via adequada ao caso

Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos) tem regras próprias — mais rápido, com audiência de conciliação logo no início. Vara comum aceita causas maiores e prova mais extensa. Escolha da via é estratégica, não administrativa.

Elemento 04

Cumprimento do resultado

Sentença favorável não é automática: pode haver recurso, cumprimento espontâneo ou necessidade de execução. Acompanhamos até o pagamento efetivo ou obrigação concretizada — o caso termina com o direito realizado, não apenas reconhecido.

O que dizem nossos clientes.

5.0 ★★★★★ · Avaliações no Google
★★★★★

Excelentes profissionais, atenciosos, gentis com todos e com formação sólida. Trabalham de forma honesta e com total transparência.

Vanessa K. há 3 meses
★★★★★

Conheci os advogados por intermédio de uma parente que já os conhecia e sempre elogiava. Confirmei a qualidade do trabalho desde a primeira conversa.

Maria do Carmo C. há 5 meses
★★★★★

Excelente profissional, honesto e competente. Confio nos serviços prestados. Além da competência técnica, destaco a atenção no atendimento.

Humberto B. há 6 meses

O que você precisa saber antes de procurar um advogado.

Não é obrigatório, mas frequentemente vale. SAC, ouvidoria e Procon resolvem uma parcela importante dos casos sem necessidade de ação — economizam tempo e custas. Mesmo quando a via administrativa falha, os registros gerados (números de protocolo, negativas formais) viram prova qualificada no processo.

Há exceções em que o caminho direto para o judicial faz sentido: urgência concreta (negativa de cobertura em plano de saúde com risco à saúde), situação que exige tutela de urgência, reiteração de comportamento abusivo. Nessas hipóteses, tentar administrativamente primeiro pode atrasar o que precisa ser decidido rapidamente.

Regra geral: quem alega tem que provar (art. 373 do CPC). Em relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão — quando há verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica/econômica do consumidor, o juiz pode transferir o ônus ao fornecedor.

Na prática isso significa que o fornecedor tem que provar que a cobrança foi correta, que o contrato foi autorizado, que o produto foi entregue conforme anunciado. É ferramenta poderosa, mas exige pedido expresso do consumidor e decisão fundamentada do juiz — não é automática.

A inversão aparece também ope legis em algumas hipóteses: publicidade enganosa (art. 38 do CDC), negativação indevida (prova da dívida cabe a quem a alega), fortuito interno em instituições financeiras (dever de segurança do fornecedor).

Depende da natureza do bem e da natureza do vício. Vícios aparentes (art. 26 do CDC): 30 dias para produtos/serviços não duráveis; 90 dias para duráveis. Contagem começa da entrega do produto ou término da prestação do serviço. Vícios ocultos: mesmos prazos, mas contagem começa do momento em que o vício se manifesta.

Para defeitos que causem dano (e não só vício), o prazo é de 5 anos (art. 27 do CDC), a contar do conhecimento do dano e da autoria. Esse é o prazo para a pretensão reparatória — indenização por prejuízos.

A análise inicial verifica qual prazo aplica-se ao caso — erros de enquadramento fazem o juiz extinguir a ação por decadência, ainda que o direito material existisse.

Não existe valor mínimo previsto em lei — cada caso é avaliado por critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato, capacidade econômica das partes e função pedagógica da condenação.

Na prática, existem parâmetros jurisprudenciais relativamente estáveis: negativação indevida isolada fica em torno de R$ 5-10 mil; falha em serviço essencial (energia, água, telefonia) com duração significativa vai a R$ 10-20 mil; negativa de cobertura em plano de saúde com agravamento da condição do paciente pode superar R$ 30 mil; reiteração de conduta abusiva ou gravíssima pode ir acima disso.

Valores que aparecem em ações do tipo "100 salários mínimos por dano moral" raramente são mantidos em segunda instância — e o STJ tem firmado critérios cada vez mais objetivos. Expectativa calibrada é parte do trabalho do escritório.

Até 20 salários mínimos, o JEC (Juizado Especial Cível) dispensa advogado. Entre 20 e 40, a representação é obrigatória (Lei 9.099/95, art. 9º). A dispensa, porém, não significa que ir sem advogado seja a melhor opção — a tramitação parece informal, mas a decisão segue rito próprio.

Casos simples com documentação organizada (cobrança indevida com extrato, produto com defeito e nota fiscal) podem ser conduzidos diretamente pelo consumidor. Casos com prova mais complexa, com contestação técnica possível, ou com valor significativo — vale o acompanhamento técnico desde o início. Audiência de conciliação frequentemente é onde o acordo acontece; presença preparada vale dinheiro.

Em ordem: primeiro, solicitar extrato ao SPC/Serasa/Boa Vista para identificar quem negativou, por qual valor e com que origem; segundo, contactar a empresa apontada como credora e exigir o descadastramento, com protocolo; terceiro, se a empresa não retirar a negativação, acionar judicialmente com pedido de tutela de urgência para baixa + dano moral.

Atenção a um ponto: se houver outras negativações preexistentes e legítimas no nome do consumidor, o STJ entende (Súmula 385) que a nova negativação indevida, embora ilícita, não gera dano moral — só o direito ao cancelamento. É análise importante antes de propor a ação.

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Regra aplica-se à cobrança indevida paga pelo consumidor. O STJ, no tema 929, firmou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando cobrança indevida. "Engano justificável" é exceção de interpretação restritiva — erros evidentes do fornecedor que cobrou mais não configuram engano protegido por essa ressalva.

Não se aplica a simples cobrança indevida não paga — essa gera apenas direito à inexigibilidade e, eventualmente, dano moral se houve negativação ou constrangimento.

Próximo passo

Conte o que aconteceu. Vemos o que o CDC diz.

Conversa inicial sem compromisso pelo WhatsApp. Se houver caso, apresentamos proposta escrita com escopo e valores. Se não houver, dizemos com clareza — e indicamos o caminho que faz sentido.

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