Resolver a herança ou organizar os bens em vida.

Conduzimos inventário consensual, em cartório ou na Justiça, testamento, planejamento sucessório e sobrepartilha. O primeiro passo é uma conversa sobre a família e os bens; se houver disputa entre herdeiros no inventário, avisamos ali que não conduzimos o caso.

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Nossa prática

Três princípios que seguimos em todo caso.

Uma herança costuma vir junto com luto, mágoa e expectativa. O trabalho jurídico não resolve esses sentimentos, mas organiza o que precisa ser organizado para que a família decida com base segura.

  1. Primeiro levantamos bens e herdeiros

    Antes de indicar um caminho, precisamos saber quais bens a pessoa deixou, qual era o regime de bens do casamento, quem são os herdeiros e em que ordem eles herdam. É sobre esse levantamento que depois se decide o que fazer.

  2. Meação e herança são coisas diferentes

    É comum, e é um erro, tratar todo o patrimônio do casal como herança. Uma parte já pertence ao cônjuge sobrevivente pelo regime de bens: é a meação. Só a outra parte é herança. Separar as duas corretamente muda a parte de cada herdeiro, e isso se resolve por cálculo técnico, sem negociação.

  3. O acordo entre herdeiros se constrói

    O inventário consensual é mais rápido, mais barato e menos desgastante, mas o consenso raramente aparece pronto. Parte do nosso trabalho é ajudar a chegar até ele, com informação clara aos herdeiros, cenários calculados e alternativas organizadas. Nem sempre é possível; se a disputa permanecer, avisamos que não conduzimos o inventário.

Frentes de atuação

O que atendemos nesta área.

O inventário consensual tem uma página própria. Aqui estão as frentes da área, do planejamento em vida à sobrepartilha. Não conduzimos inventário com disputa entre herdeiros.

  • Frente 01

    Inventário consensual

    Quando todos os herdeiros concordam com a partilha, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, ou na Justiça, com acordo homologado pelo juiz. Com menor ou incapaz, o cartório exige parecer favorável do Ministério Público. Veja os detalhes na página do inventário consensual.

  • Frente 02

    Cessão de direitos hereditários

    Quer vender ou transferir a sua parte na herança antes do fim do inventário? Isso se faz por cessão de direitos hereditários, em escritura pública. Cede-se a parte no conjunto da herança; dispor de um bem determinado depende de autorização do juiz. Se o comprador não for herdeiro, os demais herdeiros têm preferência.

  • Frente 03

    Planejamento sucessório em vida

    Para organizar em vida a passagem dos bens: doação com reserva de usufruto, holding familiar, testamento e cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. Planejamento bem feito em vida torna o inventário mais simples. O efeito sobre o ITCMD, imposto da herança, depende do caso e é calculado antes.

  • Frente 04

    Testamento

    Elaboramos testamento público ou particular com atenção à legítima, a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários, quando existem, às cláusulas de incomunicabilidade e à nomeação de testamenteiro. Também cuidamos do cumprimento de testamento já lavrado: abertura, registro e execução do que ele determina.

  • Frente 05

    Sobrepartilha

    Apareceu um bem depois da partilha? Aplicação esquecida, imóvel em município distante, saldo de FGTS ou quotas societárias residuais entram em uma nova partilha, a sobrepartilha. Recalculamos o ITCMD e completamos as averbações pela via adequada ao caso, em cartório quando possível.

  • Frente 06

    Arrolamento e partilha em vida

    O arrolamento é o inventário judicial simplificado do CPC: cabe quando os herdeiros são capazes e estão de acordo ou quando os bens valem até mil salários mínimos. A partilha em vida (art. 2.018 do CC) divide o patrimônio entre os herdeiros antes do falecimento. As duas exigem técnica e cuidado com os impostos.

Casos conduzidos

Exemplos de casos em que atuamos.

Por sigilo profissional, não identificamos as famílias. Descrevemos tipos de caso em que o escritório atuou até o resultado, que vai do acordo familiar à sentença de partilha, conforme o caminho possível.

  • Caso Ref. 01

    Bens em vários estados

    O patrimônio estava distribuído entre São Paulo, Minas e Bahia, e cada estado tem alíquota e regras próprias de ITCMD, o imposto sobre a herança. Fizemos um cálculo fiscal unificado e coordenamos o recolhimento em cada estado, preservando o prazo legal em todos eles.

  • Caso Ref. 02

    Comunhão parcial com bens particulares

    Havia cônjuge sobrevivente, em regime de comunhão parcial, e bens anteriores ao casamento estavam misturados ao patrimônio comum. Separamos tecnicamente meação, herança e bens particulares. O cálculo é complexo, mas decisivo para a partilha correta.

  • Caso Ref. 03

    Testamento com cláusula complexa

    Testamento público instituía fideicomisso (o bem passa a uma pessoa e depois a outra) sobre parcela disponível. Abrimos o testamento, analisamos se as cláusulas cabiam na ordem sucessória e ele foi convertido em usufruto, por inviabilidade técnica. A partilha respeitou integralmente a vontade do testador.

  • Caso Ref. 04

    Constituição de holding familiar

    O patrimônio tinha imóveis em três estados e participações societárias dispersas. Constituímos uma holding familiar, os bens foram integralizados ao capital social e as quotas foram doadas aos herdeiros, com reserva de usufruto para o casal. O efeito tributário foi calculado antes, e naquele caso houve economia.

  • Caso Ref. 05

    Partilha com herdeiro ausente

    Um dos herdeiros estava em paradeiro desconhecido havia décadas. Houve citação por edital e nomeação de curador especial, e a partilha foi conduzida com reserva do quinhão dele, em depósito judicial. Se o herdeiro aparecer, a situação se resolve por sobrepartilha ou levantamento.

  • Caso Ref. 06

    Bens encontrados depois da partilha

    Depois da partilha, apareceram outros bens: aplicações esquecidas, um imóvel em município distante e saldo de FGTS não resgatado. Fizemos a sobrepartilha, que é a partilha complementar, com novo cálculo do ITCMD e as averbações correspondentes.

Como caminhamos juntos

O que fazemos por você na sucessão.

Uma sucessão passa por luto, negociação e expectativa dos herdeiros. Isso o escritório não resolve; o que fazemos é conduzir a parte técnica com o cuidado que o momento exige.

  1. Ouvimos antes de propor

    A primeira conversa é feita com tempo. Queremos entender a dinâmica da família, os seus objetivos, as relações entre os herdeiros e as feridas que possam estar abertas, porque esse contexto muda a estratégia técnica. Não existe sucessão genérica.

  2. Cenários antes das decisões

    Antes de pedir que você escolha um caminho, apresentamos cenários calculados: quanto custaria por uma via, quanto pela outra, quais os prazos e quais os riscos. A decisão é sua, tomada com informação, e não nossa nem do sentimento do momento.

  3. Coordenação entre herdeiros

    No inventário consensual, coordenamos a comunicação entre os herdeiros: reuniões, consolidação de documentos e alinhamento de prazos. Se surgir divergência, mantemos o rigor técnico e preservamos a possibilidade de acordo enquanto houver abertura.

  4. Acompanhamento até o último registro

    O inventário não termina com a sentença ou a escritura. Termina quando cada bem está no nome do herdeiro correspondente: matrícula averbada, conta bancária transferida, quotas alteradas na Junta Comercial. Acompanhamos até essa última etapa.

A decisão é da família. Nosso trabalho é cuidar da parte técnica e respeitar o que ela decidir.
Posicionamento do escritório
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O que nossos clientes dizem.

Perguntas frequentes

Antes do primeiro contato.

Qual a diferença entre inventário consensual e litigioso?

No inventário consensual, todos os herdeiros concordam com a partilha. Ele pode ser feito em cartório (extrajudicial) ou na Justiça, com homologação do juiz, e as duas vias costumam ser mais rápidas e previsíveis. No litigioso, há disputa: sobre a composição do espólio, a validade de doações, a conduta do inventariante ou o cálculo dos quinhões. Esse corre necessariamente na Justiça, com produção de provas e prazos mais longos.

O escritório atua apenas no inventário consensual. A fronteira nem sempre é fixa: um inventário pode começar consensual e virar litigioso se surge disputa no meio, ou começar litigioso e terminar em acordo homologado. Se houver disputa entre os herdeiros, avisamos logo na primeira conversa que não conduzimos o caso.

Posso vender ou ceder a minha parte da herança antes de o inventário terminar?

Sim. A lei permite que o herdeiro transfira a outra pessoa o seu direito à herança, ou o seu quinhão (a parte que lhe cabe), por escritura pública, feita em cartório (art. 1.793 do CC). O nome técnico é cessão de direitos hereditários. Quem recebe passa a ter direito àquela parte na partilha.

Se a cessão for para alguém que não é herdeiro, os outros herdeiros têm preferência: podem ficar com a parte, pagando o mesmo preço (art. 1.794). O herdeiro que não for avisado pode, depositando o preço, tomar para si a parte cedida, desde que peça isso em até 180 dias depois da transmissão (art. 1.795). Por isso, antes de fechar negócio com terceiro, os demais herdeiros devem ser comunicados da proposta.

Há outro cuidado. Até a partilha, a herança é um conjunto indivisível (art. 1.791): o que se cede é a parte nesse conjunto, e não um bem escolhido. A cessão do direito sobre um bem determinado, como “o apartamento”, é ineficaz, e dispor de um bem da herança antes da partilha depende de autorização prévia do juiz (art. 1.793, §§ 2º e 3º). Nós conferimos a situação do inventário, preparamos a minuta e acompanhamos a escritura.

Como funciona o planejamento sucessório? Vale a pena?

Planejamento sucessório é o conjunto de atos feitos em vida para organizar a passagem do patrimônio. Os instrumentos mais comuns são doação com reserva de usufruto, holding familiar, testamento, previdência privada estruturada e seguro de vida.

O ganho não é só tributário, embora a economia de ITCMD possa ser relevante. É também de organização, previsibilidade e redução de conflito. Quando o patrimônio já está organizado em holding ou em doações, o inventário tende a ser um procedimento formal sobre uma estrutura pronta, sem batalha entre herdeiros pela partilha de bens específicos.

Vale a pena? Depende do patrimônio, da composição da família e dos objetivos. Patrimônios simples muitas vezes não justificam uma holding; famílias pequenas e harmônicas raramente precisam de testamento detalhado. A análise técnica mostra se há espaço para planejamento e com que profundidade.

Quem pode fazer testamento? Existe limite?

Pode fazer testamento quem tem 16 anos ou mais e pleno discernimento (art. 1.860 do CC). A capacidade é verificada no momento em que o testamento é feito, nem antes nem depois. O testamento pode ser refeito a qualquer tempo. O mais recente revoga o anterior quando diz isso expressamente ou naquilo em que for contrário a ele; no restante, o anterior continua valendo (art. 1.970).

Há limite sobre o que pode ser deixado quando existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge): metade do patrimônio é a legítima deles, protegida por lei. A outra metade é a parte disponível, que você pode deixar a quem quiser, com as cláusulas permitidas (incomunicabilidade, inalienabilidade, usufruto, fideicomisso). Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de tudo.

O testamento público, lavrado em cartório, é o mais seguro: é feito pelo tabelião e tem fé pública. Ainda assim, pode ser questionado na Justiça, por exemplo por falta de discernimento do testador ou por vício de vontade. O testamento particular, escrito pelo próprio testador, é válido, mas a sua prova depois do falecimento exige formalidades específicas que nem sempre se cumprem.

Dá para fazer divórcio e partilha de bens em cartório?

Sim, quando o casal está de acordo. O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, que não depende de homologação do juiz e serve para os registros e para o levantamento de valores em banco (art. 733 do CPC). O mesmo vale para a extinção consensual da união estável. Na escritura entram a partilha dos bens comuns e, se for o caso, a pensão entre os cônjuges.

E quando há filhos menores ou incapazes? O texto do CPC reserva o cartório aos casais sem eles, mas a Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, admite a escritura desde que guarda, visitação e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidos antes na Justiça, o que fica registrado na própria escritura (art. 34, § 2º). O casal também declara ao tabelião que não há gravidez, ou que não tem conhecimento dela.

A assistência de advogado ou de defensor público é obrigatória, e o tabelião só lavra a escritura com ela (art. 733, § 2º). Os documentos básicos são certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial, se houver, documentos dos filhos e dos bens. Sem acordo, o divórcio corre na Justiça, e esse caso o escritório não conduz.

O que é doação com reserva de usufruto e quando vale a pena?

É a doação em que você transfere a propriedade do bem em vida, em geral aos filhos, e guarda para si o usufruto: o direito de ter a posse, usar, administrar e ficar com os rendimentos, como o aluguel (art. 1.394 do CC). Quem recebe fica com a nua-propriedade, que é a propriedade sem o uso. O usufruto de imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391) e se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I).

A lei impõe limites. A doação de pais a filhos, ou de um cônjuge ao outro, conta como adiantamento da herança (art. 544). É nula a parte da doação que passar do que o doador poderia deixar em testamento naquele momento (art. 549), e também a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para o doador viver (art. 548). O usufruto, por sua vez, não pode ser vendido (art. 1.393).

Vale a pena quando você quer deixar definido em vida quem fica com o bem, sem abrir mão de morar nele ou de receber a renda. O que pesa contra: depois de doado, o bem deixa de ser seu. Em São Paulo, a doação paga ITCMD: pela lei estadual em vigor (Lei 10.705/2000), a alíquota é de 4% (art. 16) e, na doação da nua-propriedade, o imposto é calculado sobre dois terços do valor do bem (art. 9º, § 2º). Fazemos esse cálculo antes de você decidir.

Quem vive em união estável tem direito à herança?

Sim. Desde 2017, por decisão do STF (RE 646.721 e RE 878.694), companheiros têm os mesmos direitos sucessórios que cônjuges; antes, havia regime diferenciado pelo art. 1.790, declarado inconstitucional. União estável é a relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC).

Isso significa que o companheiro sobrevivente tem meação, quando há patrimônio comum, concorre com descendentes e ascendentes na sucessão e tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal. Os regimes de bens aplicáveis são os mesmos do casamento: a comunhão parcial é o padrão, salvo contrato escrito de união estável que estabeleça regime diverso.

Na sucessão, a união estável exige prova: declaração pública, contas conjuntas, filhos em comum, correspondência no mesmo endereço, declaração anterior (ação de reconhecimento ou escritura pública). Quando a prova é sólida, o tratamento sucessório é integral.

Contato

Conte seu caso. Indicamos o caminho.

A conversa inicial é pelo WhatsApp. Entendemos a composição da família, o patrimônio envolvido e o momento em que você está, e apresentamos o caminho adequado, com proposta escrita quando houver escopo.

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