Sucessão é técnica. Família é contexto.

Direito sucessório se resolve com precisão técnica — ordem de vocação, regime de bens, cálculo de quinhões, ITCMD. Mas quem vive a sucessão é a família. Nosso trabalho é aplicar a técnica com atenção ao contexto humano — sem confundir os dois planos, sem esquecer nenhum dos dois.

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Conversa inicial sem compromisso

Três princípios para cada caso.

Direito sucessório convive com emoções — luto, mágoa, expectativa, ressentimento. A técnica jurídica não substitui essas dimensões, mas organiza o que precisa ser organizado para que as decisões familiares possam ser tomadas com base sólida.

Princípio 01

Mapeamento antes da estratégia

Antes de propor caminho, precisamos saber exatamente quais bens compõem o espólio, qual o regime de bens aplicável, quem são os herdeiros, em que ordem sucedem. Esse mapeamento é o terreno sobre o qual qualquer estratégia depois será construída.

Princípio 02

Meação e herança não se confundem

Erro recorrente em sucessões é tratar o patrimônio comum do casal como se fosse todo herança. Uma parte é meação do cônjuge sobrevivente (pelo regime) e a outra é herança (pela sucessão). A separação correta muda o quinhão de cada herdeiro — e é cálculo técnico, não negociação.

Princípio 03

A consensualidade é construída

Inventário consensual é mais rápido, mais barato, e menos desgastante — mas o consenso raramente aparece pronto. Parte do trabalho é facilitar o caminho até o acordo: informação clara aos herdeiros, cenários calculados, alternativas organizadas. Nem sempre é possível — mas vale tentar antes de partir pro litígio.

O que atendemos na área.

Inventário consensual tem landing específica. Nesta área estão as demais frentes que o escritório conduz — do planejamento em vida às disputas que chegam ao judicial.

Frente 01

Inventário judicial litigioso

Quando há disputa entre herdeiros — sobre composição do espólio, validade de doações, conduta do inventariante, cálculo de quinhões — o inventário tramita pela via judicial com instrução contenciosa. Atuação em defesa de herdeiro individual ou do espólio.

Frente 02

Ação de exigir contas

Inventariante que não presta contas regularmente — ou que presta contas formalmente sem transparência — pode ser compelido a fazê-lo judicialmente. A ação apura rendimentos do espólio, despesas de administração e eventuais desvios, com consequência de afastamento e devolução de valores.

Frente 03

Planejamento sucessório em vida

Doação com reserva de usufruto, constituição de holding familiar, elaboração de testamento, previsão de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. Planejamento bem feito em vida torna o inventário posterior mais simples — e reduz significativamente o ITCMD.

Frente 04

Testamento

Elaboração de testamento público ou particular, com atenção à legítima dos herdeiros necessários (50% do patrimônio), cláusulas de incomunicabilidade, nomeação de testamenteiro. Também atuação no cumprimento de testamentos já lavrados — abertura, registro e execução das disposições.

Frente 05

Sobrepartilha

Bens identificados após a partilha anterior — aplicações esquecidas, imóveis em município distante, saldos de FGTS, quotas societárias residuais. Sobrepartilha com recálculo do ITCMD e complementação das averbações, feita pela via adequada ao caso (extrajudicial quando possível).

Frente 06

Arrolamento e partilha em vida

Arrolamento sumário (Lei 11.441/2007) quando cabível pela simplicidade do patrimônio, e partilha em vida do patrimônio entre os herdeiros (art. 2.018 do CC) — hipóteses que exigem técnica específica e cuidado tributário, mas que podem simplificar drasticamente a sucessão futura.

Composições familiares têm mil arranjos.

Por sigilo profissional, não identificamos famílias. Compartilhamos tipos de caso em que o escritório atuou até o resultado — que vai do acordo familiar à sentença de partilha, dependendo do caminho possível.

Caso Ref. 01

Exigir contas contra inventariante

Inventariante com mandato prolongado sem prestação anual, gestão de imóveis alugados do espólio sem relatório aos demais herdeiros. Notificação extrajudicial, recusa, ação de exigir contas. Resultado: afastamento, contas prestadas com auxílio pericial, devolução de valores não justificados.

Caso Ref. 02

Doações contestadas (colação)

Falecido que fez doações substanciais a um dos filhos durante a vida, sem registro de que seriam adiantamento de legítima. Ação de sonegação e colação, com necessidade de perícia contábil. Acordo homologado com compensação no quinhão do herdeiro beneficiado.

Caso Ref. 03

Testamento com cláusula complexa

Testamento público com nomeação de fideicomisso sobre parcela disponível. Abertura do testamento, análise da compatibilidade das cláusulas com a ordem sucessória, conversão do fideicomisso em usufruto por inviabilidade técnica, partilha com respeito integral à vontade testamentária.

Caso Ref. 04

Holding familiar — constituição

Patrimônio com imóveis em três estados e participações societárias dispersas. Constituição de holding familiar, integralização dos bens ao capital social, doação das quotas aos herdeiros com reserva de usufruto do casal. Economia tributária efetiva no cenário sucessório.

Caso Ref. 05

Partilha com herdeiro ausente

Inventário com um dos herdeiros em paradeiro desconhecido por décadas. Citação por edital, nomeação de curador especial, partilha conduzida com reserva do quinhão, depósito judicial. Eventual aparecimento do herdeiro é resolvido por sobrepartilha ou levantamento.

Caso Ref. 06

Sobrepartilha internacional

Aplicação financeira do falecido em banco no exterior, descoberta anos após a partilha inicial no Brasil. Sobrepartilha com coordenação internacional — declaração à Receita brasileira, articulação com advogado estrangeiro, recolhimento de ITCMD sobre os valores identificados.

O que tem do nosso lado durante a sucessão.

Sucessões atravessam luto, negociação, expectativa de herdeiros. O escritório não resolve essas camadas — mas cuida da condução técnica com o cuidado que o momento exige.

Elemento 01

Escuta antes da estratégia

A primeira conversa é feita com tempo. Entender a dinâmica da família, os objetivos do cliente, as relações entre os herdeiros, as eventuais feridas abertas — esse contexto muda a estratégia técnica. Sucessão genérica não existe; cada caso tem a própria topografia.

Elemento 02

Cenários antes de decisões

Antes de pedir que o cliente decida caminho, apresentamos cenários calculados: quanto custaria pela via A, quanto pela via B, que prazos, que riscos. A decisão fica com o cliente, informado — não conosco ou com o "sentimento" do momento.

Elemento 03

Coordenação entre herdeiros

Em casos consensuais, coordenamos a comunicação — reuniões, consolidação de documentos, alinhamento sobre prazos. Em casos litigiosos, representamos o cliente sem prejuízo do rigor técnico, mas preservando a possibilidade de acordo quando houver abertura.

Elemento 04

Acompanhamento até o fim prático

Inventário não termina com a sentença ou escritura. Termina quando cada bem está no nome do herdeiro correspondente — matrícula averbada, conta bancária transferida, quotas alteradas na Junta Comercial. Acompanhamos até essa última etapa.

O que dizem nossos clientes.

5.0 ★★★★★ · Avaliações no Google
★★★★★

Excelentes profissionais, atenciosos, gentis com todos e com formação sólida. Trabalham de forma honesta e com total transparência.

Vanessa K. há 3 meses
★★★★★

Conheci os advogados por intermédio de uma parente que já os conhecia e sempre elogiava. Confirmei a qualidade do trabalho desde a primeira conversa.

Maria do Carmo C. há 5 meses
★★★★★

Excelente profissional, honesto e competente. Confio nos serviços prestados. Além da competência técnica, destaco a atenção no atendimento.

Humberto B. há 6 meses

O que você precisa saber antes de procurar um advogado.

Consensual é aquele em que todos os herdeiros concordam sobre a partilha. Pode tramitar em cartório (extrajudicial) ou judicialmente com a homologação do juiz — ambos são rápidos e previsíveis. Litigioso é aquele em que há disputa — sobre composição do espólio, validade de doações, conduta do inventariante, cálculo de quinhões. Tramita necessariamente pela via judicial, com instrução probatória e prazos mais longos.

A distinção não é sempre estanque: um inventário pode começar consensual e virar litigioso se surge disputa no meio; pode começar litigioso e terminar em acordo homologado. A estratégia depende dos fatos específicos e da disposição das partes — o acordo é sempre preferível quando é possível construir, mas não se sustenta o acordo a qualquer custo.

Colação é a obrigação que têm os descendentes de levar ao inventário as doações recebidas em vida do falecido, para equalizar os quinhões (arts. 2.002 a 2.012 do CC). A regra presume que doação a descendente é adiantamento de legítima — salvo dispensa expressa no ato da doação.

Se um filho recebeu doação de R$ 500 mil em vida e o espólio tem mais R$ 1,5 milhão, o cálculo correto considera o patrimônio total em R$ 2 milhões para efeito de partilha; o filho beneficiado já tem R$ 500 mil antecipados. Quando a doação excede a parte disponível do doador (50% do patrimônio na época da doação), há redução — podendo obrigar o donatário a devolver o excesso.

A colação não se aplica a doações entre cônjuges, ao cônjuge sobrevivente, ou a terceiros não herdeiros — só aos descendentes.

Planejamento sucessório é o conjunto de atos realizados em vida para organizar a transmissão patrimonial futura. Os instrumentos mais comuns: doação com reserva de usufruto, holding familiar, testamento, previdência privada estruturada, seguro de vida.

A lógica não é apenas tributária — embora a economia em ITCMD possa ser relevante — é também de organização, previsibilidade e redução de conflito. Inventário de patrimônio já organizado via holding ou doações tende a ser procedimento formal sobre estrutura pronta, não batalha entre herdeiros sobre partilha de bens específicos.

Vale a pena? Depende do patrimônio, da composição familiar, e dos objetivos. Patrimônios simples frequentemente não justificam holding; famílias pequenas e harmônicas raramente precisam de testamento detalhado. A análise técnica identifica se há terreno para planejamento — e com que profundidade.

Capacidade para testar exige capacidade civil plena — maior de 16 anos, em pleno gozo das faculdades mentais. A capacidade é aferida no momento da feitura do testamento, não antes nem depois. Testamento pode ser refeito a qualquer tempo — o último testamento válido revoga todos os anteriores.

Há limites sobre o que pode ser disposto: 50% do patrimônio é legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), protegida por lei e indisponível. Os outros 50% são parte disponível — pode-se deixar a quem se quiser, com as cláusulas permitidas (incomunicabilidade, inalienabilidade, usufruto, fideicomisso).

Testamento público (lavrado em cartório) é o mais seguro — tem fé pública e é inexpugnável. Testamento particular (escrito pelo próprio testador) é válido mas sua prova, após o óbito, exige formalidades específicas que nem sempre se cumprem.

Primeiro, reconhecer que prestar contas é obrigação legal, não favor. O art. 622 do CPC prevê a prestação anual obrigatória do inventariante, e o art. 553 e seguintes regulam a ação quando há recusa. Negar-se à prestação pode resultar em afastamento e responsabilização.

Segundo, organizar a documentação: extratos do espólio, comprovantes de receitas (aluguéis, juros, dividendos), comprovantes de despesas (condomínio, tributos, honorários), comprovantes de atos de administração. Se a gestão foi correta, a prestação de contas é defesa suficiente; se houve atos questionáveis, é melhor reconhecer e justificar do que omitir.

Terceiro, buscar orientação técnica antes da resposta formal — uma prestação mal construída pode ser tão danosa quanto a recusa.

Sim, mas em hipóteses específicas e limitadas. O art. 1.961 do CC permite deserdação de herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — nos casos previstos nos arts. 1.814 (indignidade) e 1.962/1.963 (condutas específicas contra o testador, como ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com cônjuge do testador, abandono em alienação mental).

A deserdação tem que ser feita por testamento, com indicação expressa da causa, e a causa precisa ser provada judicialmente após o óbito — não basta a declaração. O ônus é do herdeiro beneficiado pela deserdação, e o prazo para a ação declaratória é de quatro anos do abertura da sucessão (art. 1.965, §único).

Na prática, deserdação é hipótese excepcional — quem quer reduzir a legítima não pode fazer por vontade simples. Para ajustes patrimoniais consentidos entre ascendente e descendentes, há outros instrumentos (doações, partilha em vida, testamento com cláusulas específicas dentro da parte disponível).

União estável é relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituição familiar (art. 1.723 do CC). Desde 2017, por decisão do STF (RE 646.721 e RE 878.694), companheiros têm os mesmos direitos sucessórios que cônjuges — antes, havia regime diferenciado pelo art. 1.790, declarado inconstitucional.

Isso significa: companheiro sobrevivente tem meação (quando há patrimônio comum), concorre com descendentes e ascendentes na sucessão, tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal. Os regimes de bens aplicáveis são os mesmos do casamento — comunhão parcial é padrão, salvo contrato escrito de união estável estabelecendo regime diverso.

Na prática sucessória, união estável exige prova — declaração pública, contas conjuntas, filhos em comum, correspondência no mesmo endereço, declaração anterior (ação de reconhecimento ou escritura pública). Quando há prova sólida, o tratamento sucessório é integral.

Próximo passo

Conte seu caso. Cuidamos da técnica.

Conversa inicial sem compromisso pelo WhatsApp. Entendemos a composição familiar, o patrimônio envolvido, o momento em que está — e apresentamos caminho adequado, com proposta escrita quando houver escopo.

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