Inventário com menor ou litígio: extrajudicial ou judicial?

Mateus Almeida Freire
Mateus Almeida Freire 31 agosto · 2025
4 min de leitura
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Imagine esta cena: seu familiar faleceu, existe um herdeiro menor de idade e dois irmãos não concordam com a divisão. Dá para resolver no cartório mesmo assim — ou precisa ir ao Judiciário?

A resposta mudou em 2024. A Resolução CNJ nº 571/2024 atualizou as regras e abriu a porta do inventário extrajudicial mesmo com menor ou incapaz, desde que requisitos específicos sejam cumpridos. Em linguagem direta, explico quando cabe o cartório, quando será judicial e como agir para não perder tempo.

Resumo em 30 segundos

  • Com herdeiro menor/incapaz: agora pode ser feito no cartório, se (i) a cota do menor for em fração ideal em cada bem (sem “dar um bem específico” só a ele) e (ii) houver manifestação favorável do Ministério Público. Sem isso, o caminho é judicial.

  • Com desacordo entre herdeiros (maiores e capazes): o inventário extrajudicial exige consenso; se há litígio, a via adequada é judicial. A Resolução 571 não mudou essa lógica de “consensualidade” para o cartório.

 

Quando o inventário pode ser extrajudicial (mesmo com menor)

A Resolução 571 incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007 do CNJ. Em síntese, o inventário poderá ser por escritura pública ainda que haja menor/incapaz, desde que:

  1. o quinhão do menor/incapaz seja em parte ideal de cada bem do espólio (cotas em condomínio, e não um bem isolado);

  2. exista parecer favorável do Ministério Público — sem ele, a escritura não produz efeitos;

  3. é vedado praticar atos de disposição que atinjam bens/direitos do menor/incapaz;

  4. se houver impugnação do MP ou de terceiro, o caso vai ao juízo competente.

Em termos práticos: dá para concluir no cartório, mas com proteção extra ao menor e filtro do MP antes da eficácia da escritura.

Quando precisa ser judicial

  • Desacordo entre herdeiros sobre a partilha (inventário extrajudicial é consensual).

  • Necessidade de atribuir bem específico ao menor (quebra da regra da fração ideal exigida pelo art. 12-A).

  • MP contrário ou impugnação de terceiro.

  • Situações que requeiram atos de disposição sobre bens do menor (vedados nessa fase).

 

E se houver testamento?

Também houve avanço: a Resolução 571 incluiu o art. 12-B, permitindo inventário extrajudicial com testamento, desde que:

  • haja autorização judicial após a abertura e cumprimento do testamento;

  • todos sejam capazes e concordes;

  • na presença de menor/incapaz, valem as exigências do art. 12-A (fração ideal + MP favorável).

 

Como acelerar (com ou sem litígio)

No cartório (extrajudicial, com menor):

  1. Planejamento: definir a partilha em condomínio (frações ideais em todos os bens).

  2. Documentação: certidões atualizadas, matrícula dos imóveis, relação de bens, ITCMD, minutas claras.

  3. Advogado + Tabelionato: lavratura da escritura com remessa ao Ministério Público para manifestação. A eficácia depende desse parecer favorável; havendo impugnação, encaminha-se ao juízo. atos.cnj.jus.br

Na Justiça (há desacordo ou restrições):

  1. Petição inicial objetiva, provas e proposta de partilha;

  2. Audiência/Mediação para tentar consenso;

  3. Sentença e, depois, registros.

Dica estratégica: mesmo em cenário litigioso, negociar um consenso mínimo pode encurtar o percurso — às vezes é possível ajustar pontos e transformar um inventário judicial moroso em um acordo homologado rapidamente.

Facilidades extras trazidas pela Resolução 571

A norma também autorizou, em certos casos, que o inventariante possa alienar bens do espólio por escritura para pagar despesas do inventário (ITCMD, emolumentos, honorários, etc.), sem autorização judicial, desde que se observem condições e garantias previstas no art. 11-A. Atenção: quando houver menor/incapaz, continuam valendo os limites de proteção do art. 12-A.

Checklist rápido (para agir hoje)

  • Lista de bens e dívidas com documentos (imóveis, veículos, saldos).

  • Certidões atualizadas (falecido e herdeiros).

  • Minuta de partilha em frações ideais se houver menor/incapaz.

  • Cálculo do ITCMD e guias.

  • Advogado para estruturar a escritura e remeter ao MP (quando cabível).

 

Conclusão: qual caminho para o seu caso?

  • Menor/incapaz + consenso + fração ideal em todos os bens + MP favorávelCartório (extrajudicial): geralmente mais rápido e previsível.

  • Desacordo entre herdeiros ou impasses (testamento sem autorização, MP contrário, atos de disposição envolvendo o menor) → Judicial.

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Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Se seu caso tem pontos específicos, vale conversar.

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