Banco tem muitos nãos pré-programados. A lei oferece outros caminhos.

Entre o atendimento automatizado e a decisão que resolve o caso existe distância. Revisão contratual, defesa em execução, correção de cobranças indevidas — o direito bancário é campo técnico, mas o destinatário dessas decisões é pessoa. Nosso lugar é reduzir essa distância.

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Análise preliminar sem compromisso

Três princípios que sustentam cada caso.

Direito bancário é campo em que promessas de revisão fácil e recuperação rápida são frequentes — e frequentemente falsas. Nossa prática trabalha com outro registro: análise técnica antes de qualquer tese, cálculo antes de ação, e expectativa realista desde o primeiro contato.

Princípio 01

Leitura do contrato antes da tese

Contrato bancário tem cláusulas pré-formatadas, mas cada contrato tem variações relevantes: data de assinatura (muda o regime aplicável), modalidade específica (SFH, SFI, SBPE), taxa efetiva prometida na proposta inicial. A tese nasce da leitura do contrato concreto, não do contrato-tipo.

Princípio 02

Execução é processo com prazo

Defesa em execução bancária tem regras próprias — embargos com prazo peremptório, exceção de pré-executividade em hipóteses específicas, limitação ao tema da defesa. Meses de demora podem transformar execução defensável em leilão realizado. O tempo aqui não é neutro.

Princípio 03

O cálculo é o caso

Em ação revisional bancária, o cálculo é o coração da causa. Aritmética errada inviabiliza tese correta. Trabalhamos com calculista especializado desde o início — antes de distribuir a ação, já sabemos o valor teórico da correção pretendida.

Onde o escritório atua.

Seis frentes concentram a atuação no direito bancário. Em todas, o ponto comum é a necessidade de análise técnica específica do caso — contrato, extratos, histórico do cliente com a instituição.

Frente 01

Revisão de contratos

Juros capitalizados sem previsão contratual expressa, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas abusivas, spread descalibrado. Revisão exige análise técnica do contrato e perícia contábil — mas tem resultado concreto em casos com anomalias identificadas.

Frente 02

Defesa em execução

Embargos à execução, exceção de pré-executividade, ações de nulidade com efeito suspensivo. Matéria com prazos rigorosos — defesa precisa ser organizada desde a citação, idealmente antes do prazo de 15 dias para embargos.

Frente 03

Financiamento imobiliário

Amortização incorreta (sistema Price versus SAC), cobrança acima do saldo devedor, aplicação indevida da Taxa Referencial, questionamento sobre correção pós-Lei 14.905/2024 (IPCA-E + Taxa Legal). Revisão específica para financiamentos de longo prazo no SFH e SBPE.

Frente 04

Cartão de crédito e rotativo

Juros abusivos no rotativo, cobrança de anuidade não contratada, tarifas indevidas, insistência de cobrança após quitação. Rotativo tem limite regulatório teórico — teto que frequentemente é ultrapassado na prática e admite revisão.

Frente 05

Consignados fraudulentos

Empréstimo consignado contratado sem consentimento — fraude recorrente em aposentados e servidores públicos. Ação declaratória de inexistência com pedido de restituição em dobro, dano moral e suspensão dos descontos via tutela de urgência.

Frente 06

Negativa indevida

Banco que recusa abertura de conta, cancela conta ativa sem motivo, bloqueia uso do cartão sem justificativa. Relação bancária é regida pelo CDC — recusa arbitrária configura prática abusiva passível de correção judicial, com eventual indenização.

O trabalho mora no cálculo e na técnica.

Por sigilo profissional, não identificamos partes nem instituições. Compartilhamos tipos de caso representativos da atuação — para indicar repertório técnico e natureza do trabalho efetivamente entregue.

Caso Ref. 01

CEF — correção monetária em execução

Cumprimento de sentença com discussão sobre índice de correção aplicável. Adequação do regime de correção a IPCA-E + Taxa Legal (Lei 14.905/2024), abandonando SELIC unilateralmente aplicada pela instituição. Redução significativa do valor executado contra o cliente.

Caso Ref. 02

Consignado fraudulento em aposentado

Aposentado com múltiplos contratos de consignado não reconhecidos, descontos em curso há 14 meses. Ação com tutela de urgência para suspensão imediata, declaração de inexistência dos contratos, repetição em dobro dos valores descontados e dano moral pelo período de constrangimento.

Caso Ref. 03

Revisão de SFH — amortização

Financiamento imobiliário de 30 anos com aplicação do sistema de amortização descalibrada em relação ao contrato inicial. Perícia contábil identificou saldo devedor superior ao correto em R$ 187 mil. Recálculo homologado em acordo com a instituição financeira.

Caso Ref. 04

Pré-executividade por prescrição

Execução proposta após prazo prescricional, em contrato sem liquidez aferível. Exceção de pré-executividade arguindo matéria de ordem pública (prescrição) sem necessidade de penhora prévia. Extinção da execução sem condenação do devedor em honorários adicionais.

Caso Ref. 05

Anuidade de cartão não contratada

Cartão de crédito emitido com anuidade não informada na adesão inicial, cobrança iniciada após 18 meses. Ação de repetição de indébito com inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores pagos a título de anuidade no período.

Caso Ref. 06

Bloqueio indevido de conta empresarial

Conta empresarial bloqueada sem comunicação prévia, impactando fluxo operacional da empresa. Ação com tutela de urgência para desbloqueio imediato, dano material (prejuízo operacional comprovado) e dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ).

O que está do seu lado no processo.

Caso bancário é conduzido com documentos na mesa — e com cliente participando ativamente da compreensão do que está sendo feito. Não é caixa-preta; é trabalho técnico explicável.

Elemento 01

Análise contratual completa

Ler o contrato do cliente, a proposta original (se houver), os extratos e a cronologia dos lançamentos. Em revisões, sem essa base não há tese consistente. Não revisamos contratos pela suspeita; revisamos pela identificação concreta de anomalia.

Elemento 02

Cálculo antes da ação

Quando o caso envolve valor contestado, cálculo teórico é feito antes da propositura. Saber de quanto estamos falando muda a tese, o rito adequado e a expectativa — e evita ações que consomem um ano de processo para resultado menor que os honorários.

Elemento 03

Coordenação com perícia

Em ações revisionais que admitem perícia, coordenamos com perito calculista desde o início. Quesitos bem formulados, documentos apresentados de forma organizada, acompanhamento da diligência pericial — qualidade da perícia define o desfecho de revisionais.

Elemento 04

Até o acordo ou sentença

Casos bancários frequentemente terminam em acordo — especialmente quando a tese é sólida e a aritmética é clara. Acompanhamos até o acordo homologado ou a sentença transitada, com cumprimento efetivo. Execução de sentença, quando necessária, é parte do escopo original.

O que dizem nossos clientes.

5.0 ★★★★★ · Avaliações no Google
★★★★★

Excelentes profissionais, atenciosos, gentis com todos e com formação sólida. Trabalham de forma honesta e com total transparência.

Vanessa K. há 3 meses
★★★★★

Conheci os advogados por intermédio de uma parente que já os conhecia e sempre elogiava. Confirmei a qualidade do trabalho desde a primeira conversa.

Maria do Carmo C. há 5 meses
★★★★★

Excelente profissional, honesto e competente. Confio nos serviços prestados. Além da competência técnica, destaco a atenção no atendimento.

Humberto B. há 6 meses

O que você precisa saber antes de procurar um advogado.

Sim, e é cenário frequente. A pretensão de repetição do indébito (devolver o que foi cobrado indevidamente) tem prazo prescricional próprio — via de regra, 3 a 10 anos conforme a natureza da cobrança e a jurisprudência aplicada à época do pagamento. Contratos quitados recentemente (últimos 3-5 anos) são os casos mais seguros; quitações mais antigas exigem análise específica.

Limitação importante: revisão de contrato quitado depende de anomalia identificável no contrato específico, não de hipótese abstrata de juros abusivos. Sem o contrato e os extratos, não há tese. Muitos casos divulgados como "revisão fácil" sobrevivem apenas enquanto o cliente não pede para ver os números — que raramente batem com a promessa inicial.

15 dias da juntada do mandado de citação, sem necessidade de penhora prévia (art. 914 e 915 do CPC). Prazo peremptório — perdido, só resta defesa via exceção de pré-executividade (matérias de ordem pública) ou ação autônoma paralela.

Recomendação prática: contatar advogado assim que receber a citação, não no 14º dia. Embargos bem fundamentados exigem análise do contrato, cálculo de inconsistências, redação específica. Modelo padrão de embargos raramente é adequado — cada contrato tem peculiaridades que mudam a tese aplicável.

O STJ consolidou, na Súmula 382, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ou seja: não existe limite fixo de juros no direito bancário brasileiro, ao contrário do que sugere o mito dos "12% ao ano".

O que caracteriza abusividade é a desproporção em relação à média do mercado para a mesma modalidade contratual, no mesmo período — comparação feita com base nas taxas publicadas pelo Banco Central. Juros 50%+ acima da média costumam ser considerados abusivos; juros até 30% acima dificilmente são reconhecidos como tal.

Além dos juros remuneratórios, é comum contestar capitalização não prevista, cumulação indevida de encargos, e tarifas sem contraprestação efetiva — frequentemente esses são o ponto real da tese, mais do que os juros em si.

Quando comprovada a fraude — contrato assinado por terceiro, sem autorização do consumidor cujas parcelas foram descontadas — a jurisprudência consolidada é de declaração de inexistência do contrato + restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, mais dano moral.

"Em dobro" é aplicação do art. 42 do CDC. Resposta típica das instituições: alegação de que o consumidor "assinou digitalmente" ou "confirmou biometricamente". A defesa exige prova da fraude — análise da assinatura, cruzamento de dados com localização, eventual laudo grafotécnico. Quando a prova é sólida, a devolução em dobro é reconhecida com relativa previsibilidade.

A Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e uniformizou o regime de correção monetária + juros moratórios em matérias sem previsão contratual específica. Regra: IPCA como índice de correção monetária e taxa legal (SELIC descontado o IPCA) como juros moratórios.

Na prática isso altera significativamente o regime que vigorava antes — especialmente as execuções que aplicavam SELIC isolada (incluindo a correção) ou índices como INPC + 1% ao mês. Em muitos casos a nova regra reduz o valor final da execução em comparação com o regime anterior, o que cria janela concreta para adequação ou revisão em execuções em curso.

A lei aplica-se a atos posteriores à sua vigência (agosto/2024), mas há discussão sobre sua incidência em execuções já propostas — matéria que tem sido decidida caso a caso pelos tribunais.

Sim, via tutela de urgência, quando há prova pré-constituída da irregularidade do desconto (fraude no consignado, contrato cancelado, cobrança após quitação). Requisitos: indícios fortes do direito, risco de dano grave se o desconto continuar, e reversibilidade do provimento.

A concessão depende da qualidade da prova apresentada na inicial. Pedido fundado apenas em alegação (sem documentos, sem protocolo de contestação anterior) raramente é deferido. Com notificação extrajudicial prévia recusada, contrato suspeito (assinatura divergente, dados falsos) e cronologia clara dos fatos, a tutela costuma ser deferida em poucos dias — suspendendo os descontos até decisão final.

Casos isolados de negativação indevida ficam, no STJ, tipicamente entre R$ 5 mil e R$ 15 mil de dano moral, quando não há agravantes específicos. Valores maiores aparecem em: reiteração da conduta após notificação, valores elevados em jogo, impacto profissional comprovado, recusa administrativa injustificada de correção.

Importante: conforme a Súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ou seja: se o consumidor já tinha outras negativações legítimas, a nova indevida gera direito a cancelamento, mas não a dano moral. Análise das outras inscrições é parte da análise inicial do caso.

Próximo passo

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